sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Direito de Arrependimento


Na atualidade, com essa geração da web...quem já nunca efetuou uma compra pela internet ou no minimo conhece alguém que já comprou...certo? Até ai tudo bem, o problema começa quando você se arrepende do que comprou, calma...para isto também existe uma solução...Boa Leitura e tire suas dúvidas!!

      Há tempos na Europa e posteriormente nos Estados Unidos, surgiram as chamadas vendas porta-em-porta em que os fornecedores ao invés de esperarem que os consumidores fossem aos seus estabelecimentos comerciais para contratarem acerca de produtos e serviços, iriam até as casas ou domicílios dos consumidores para oferecerem seus produtos e serviços, permitindo para o consumidor uma maior comodidade na relação de consumo.

Depois desta modalidade de vendas, os fornecedores investiram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através das ofertas feitas pela Internet e-mails, mala direta, "sites" e inclusive por canais de televisão, alguns criados exclusivamente para esta finalidade.
Surgindo a necessidade em controlar essas contratações, para que o principio da boa fé não fosse descumprido os legisladores redigiram leis consumeristas que prevêm um tratamento diferenciado da legislação civil para as relações consumeristas.
Dentre eles a redação dada pelo Artigo 49, Capitulo VI, Da Proteção Contratual do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que versa sobre o direito de arrependimento do consumidor estipulando que:
     O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, corrigidos monetariamente. Este dispositivo surgiu devido a várias práticas abusivas que foram criadas no mercado para as vendas fora do estabelecimento comercial.

Como regra, no direito civil, o sinal dado por um dos contratantes firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato (CC. Art. 1.094).
Convencionando-se o direito de arrependimento, se o arrependido houver dado sinal, o perderá em proveito do outro. Se o arrependido for aquele que recebeu o sinal, deverá restituí-lo em dobro (CC.Art.1.095).
Em suma, o arrependimento é possível, mas gera conseqüências, como a perda ou a restituição.
Para os fornecimentos feitos no estabelecimento comercial em presença do consumidor ou seu representante, em prévio conhecimento dos termos contratuais e mediante suficiente reflexão, vigora o princípio pacta sunt servanda, ou seja, o consumidor deverá cumprir o que contratou, sujeitando-se ás conseqüências do inadimplemento.
 Diferente é o tratamento no caso de essa contratação do fornecimento do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento físico, via de regra por reembolso postal, telefone ou em domicílio.
Concluindo que o consumidor não teve como perceber a verdadeira qualidade do produto, ou que, pelas circunstâncias, não refletiu o bastante sobre a aquisição que fazia, o legislador deferiu-lhe o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato (art.49 CDC).
Para tanto, algumas regras foram fixadas:
Ø  Só vale para contratação fora do estabelecimento comercial;
Ø  O arrependimento deverá ocorrer no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato (em domicílio) ou do ato de recebimento do produto ou serviço (reembolso ou telefone);
Ø   E o consumidor receberá de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada.
As empresas possuem marketing, com vendedores treinados e com várias técnicas de neurolinguística e manipulação, fazendo com que um grande numero de consumidores adquirissem produtos que não queriam, não precisavam, ou que sequer possuíam condições de pagar. Diante "venda emocional", surgiram várias ações nos foros cíveis, visando à rescisão dos contratos firmados, com a devolução dos valores pagos.
Existem duas técnicas que provoca o arrependimento:
Ø     Marketing direto - em que o consumidor anfitrião passa a ter interesse no volume de vendas, tendo em vista as vantagens que lhe são oferecidas.
Ø     Marketing agressivo – inibem a reflexão sobre a convivência, precipitam a decisão da compra.
Apenas o marketing agressivo, é possível no comercio eletrônico, se estiver caracterizado alguma tipo de inibição, pois o legislador entende que ao visitar várias páginas da web ocorreu tempo suficiente para avaliar qual correspondia a sua necessidade. EX: cronômetro no canto da tela.

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